Estatuto

 

 

 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS, DURAÇÃO E FORO

 

 

Art. 1º - A Associação Fraternidade Pobre Katar, doravante denominada FK, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de caráter beneficente e de assistência social, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - A FK tem sede na Cidade de Ceilândia – DF, no endereço situado à QNP 32, Conjunto D, Casa 39, Setor P Sul, na cidade de Ceilândia - DF.

 

Art. 3º - A FK tem por finalidade a prestação de serviços de natureza espiritual, beneficente, filantrópica, educativa, cultural e de assistência social em todas as categorias, principalmente no sentido de prestar assistência às pessoas pobres e doentes, ajudando-as a chegar às fontes para suprir suas necessidades.

 

Parágrafo primeiro - No exercício de suas atribuições a FK propõe-se especialmente a:

 

            I - Promover a dignidade da pessoa humana;

            II - Favorecer as pessoas em suas necessidades fundamentais: saúde, alimentação, habitação, educação, cultura, assistência social, assessoria jurídica; lazer;

            III - Motivar as pessoas à prática da solidariedade;

            IV - Oferecer apoio logístico, assessoria ou projetos a serem executados.

 

Art. 4º - Na consecução de tais objetivos, a FK poderá efetivar trabalhos de atendimento, de orientação, de encaminhamento, de acompanhamento, de transporte, dentre outros.

 

Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a FK se organizará em unidades de atendimento e de prestação de serviços, os quais se regerão por regimentos internos específicos e estão divididos em três unidades, a saber:

 

I - Unidade 1, Sede da FK, QNP 32, Conjunto D, Casa 39, Setor P Sul, na cidade de Ceilândia - DF.

II - Unidade 2, QR 307, conjunto C, Casa 11, na cidade de Santa Maria-DF.

III - Unidade 3, Quadra 38, lotes 6, 7 e 8, nas Mansões de Recreio Estrela D’Alva VI, na zona suburbana de Luziânia – GO.

 

Art. 6º - A FK poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

 

Art. 7º - O prazo de duração é indeterminado.

 

Art. 8º - É vedada a utilização do nome da FK, de sua sede social e suas unidades para tudo o que não corresponder aos seus objetivos.

 

Art. 9 º - Fica eleito o Foro da cidade de Ceilândia, Distrito Federal, para dirimir quaisquer assuntos relacionados à FK.

 

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

 

Art. 10 - O patrimônio da FK será composto de:

 

a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) doações ou legados;

d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;

g) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

h) usufruto que lhes forem conferidos;

i) juros bancários e outras receitas de capital;

j) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;

l) contribuição de seus associados.

 

Parágrafo único - As rendas da FK somente poderão ser utilizadas para a manutenção de seus objetivos.

 

 

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 - A FK tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 12 - A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 13 - São atribuições da Assembleia Geral:

            I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

            II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da FK;

            III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o planejamento anual de atividades elaborado pela Diretoria, ouvido previamente quanto aquele, o Conselho Fiscal;

            IV - examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

            V - decidir sobre a reforma do presente Estatuto;

            VI - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à FK;

            VII - decidir sobre a extinção da FK e o destino do patrimônio.

            VIII - referendar sobre a demissão ou exclusão e penalidades dos associados, proposto pela Diretoria, respeitado o direito de defesa e de recurso.

           

 

Art. 14 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de junho de cada ano.

 

Art. 15 - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:

I - por seu Presidente de Honra;

II - por seu Presidente;

III - pela Diretoria;

IV - pelo Conselho Fiscal;

V - por 1/3 de seus membros.

 

Art. 16 - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da FK.

 

Parágrafo Primeiro - As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

 

Parágrafo Segundo - As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.

 

Art. 17 - A Diretoria é composta de:

I - Presidente de Honra;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - 1º Secretário;

V - 2º Secretário;

VI - 1º Tesoureiro;

VII - 2º Tesoureiro.

 

Parágrafo Primeiro - O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, sendo permitida a reeleição, com exceção do cargo do primeiro Presidente de Honra que será exercido de forma vitalícia; e os demais Presidentes de Honra, eleitos em Assembleia.

 

Parágrafo Segundo - O cargo do primeiro Presidente de Honra será exercido de forma vitalícia pelo associado fundador, que assina a ata de fundação da FK. Em caso de vacância por falecimento ou renúncia do mesmo, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias, para eleger o novo integrante, a partir de então deixando de ser vitalício, com cargo de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito para mais mandatos.

 

Parágrafo Terceiro - A eleição dos novos integrantes para a Diretoria ocorrerá mediante uma lista de candidatos previamente escolhidos pela mesma. Esta será acrescida por cada nova Diretoria podendo ser excluído algum nome apenas na Assembleia Geral, por sugestão da Diretoria.

 

Art. 18 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período que foi eleito.

 

Art. 19 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

 

Art. 20 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e executar o programa anual de atividades;

II - elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;

III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;

IV - elaborar os regimentos internos da FK, de suas unidades e de seus departamentos;

            V - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à FK;

            VI - manter contato com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum; e

            VII - autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 21 - Compete ao Presidente de Honra:

I - auxiliar a Diretoria na execução de suas competências;

II - participar das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, possuindo, em todas elas, direito de voz e voto.

III - pedir uma revisão da votação quando o resultado desta for contrário ao seu parecer; caso persistir o resultado contrário ao seu parecer, poderá prorrogar a votação por prazo indeterminado.

 

Art. 22 - Compete ao Presidente:

I - representar a FK judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da FK;

V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da FK.

 

Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente:

I - colaborar com o Presidente, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 24 - Compete ao 1º Secretário:

I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;

II - cadastrar as pessoas necessitadas que procurarem a FK, para fins de estudo do caso e possível prestação de apoio;

III - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

 

Art. 25 - Compete ao 2º Secretário:

I - colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 26 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à FK, mantendo em dia a escrituração;

II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da FK;

III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da FK, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;

VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

IX - manter todo o numerário em estabelecido de crédito

X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela FK.

 

Art. 27 - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 28 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.

 

 Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

Art. 29 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.

 

Art. 30 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente (Qual suplente?) substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.

 

            Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:

            I- examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III- apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV- opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à FK.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

Capítulo IV

DOS ASSOCIADOS

 

            Art. 32 - A FK tem como associados àqueles considerados como tais pela Diretoria.

 

Parágrafo Primeiro - O ingresso de associados à entidade dar-se-á por pedido formal do pretendente à Diretoria e este será efetivado mediante a aprovação da maioria absoluta da mesma.

 

Parágrafo Segundo - Os novos associados serão apresentados pela Diretoria à Assembleia Geral;

 

            Art. 33 - São direitos dos associados da FK:

I - votar e ser votado, de acordo com as disposições deste Estatuto, para o exercício de cargos ou funções ligadas à entidade; no caso da Diretoria, deve ser assegurado o parágrafo único deste artigo.

III - participar das Assembleias, das reuniões e das solenidades, na forma do presente Estatuto, além de poderem utilizar-se dos serviços da Associação;

IV - propor a admissão e a exclusão de associados, de acordo com as competências estabelecidas neste estatuto;

            V - tomar parte nas reuniões do Conselho a que pertencer, mediante prévia convocação;

            VI - oferecer sugestões que visem realizações concordantes com as finalidades da Associação;

VII - o exercício de iguais direitos, obedecidas às prerrogativas e restrições estabelecidas neste Estatuto;

VIII - convocar Assembleia Geral, desde que promovida por 1/3 (um terço) dos associados, devidamente fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser votados os associados previamente aprovados pela Diretoria mediante uma lista.

 

            Art. 34 - São deveres dos associados da FK:

I - votar e ser votado, de acordo com as disposições deste Estatuto, para o exercício de cargos ou funções ligadas à entidade;

            II - cumprir e fazer cumprir as finalidades da Associação;

III - aceitar e exercer, salvo motivo justo, os cargos ou funções para os quais forem eleitos ou designados;

IV - contribuir, direta ou indiretamente, pessoal ou coletivamente, para o desenvolvimento e o engrandecimento da entidade;

V - comparecer às Assembleias sempre que convocado, sob pena de exclusão do quadro associativo se faltar a mais de 3 (três) sessões de Assembleia geral consecutivas sem causa justificada.

 

Art. 35 - A demissão ou exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto no Estatuto, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta da Diretoria, obedecendo aos procedimentos seguintes.

 

Parágrafo Primeiro - Somente a Assembleia Geral poderá referendar (decidir) sobre a demissão ou exclusão e penalidades dos associados quando proposto pela diretoria.

 

Parágrafo Segundo - A possível demissão ou exclusão deverá ser comunicada por escrito ao associado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo Terceiro - O associado poderá apresentar defesa escrita até data que antecede a Assembleia Geral especialmente convocada, oportunidade em que será decidido sobre a exclusão ou demissão do associado;

 

Parágrafo Quarto - Para a decisão de demissão ou exclusão do associado e também para apreciação de recurso respectivo é exigido quórum de deliberação de maioria absoluta dos associados presentes e com direito a voto na Assembleia Geral.

 

Parágrafo Quinto - Da decisão de demissão ou exclusão do associado, este poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação da decisão, que será apreciado pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo Sexto - A Assembleia Geral, ao invés de exclusão ou demissão, pode deliberar pela adoção de medidas disciplinares em relação ao associado infrator.

 

Parágrafo Sétimo - Consideram-se justa causa os atos provados e intencionais de prejudicar a finalidade, o patrimônio e a imagem da entidade.

 

 Art. 36 - Poderá ser considerada justa causa e motivo de exclusão do associado que:

I - infringir normas estatutárias;

II - deixar de comparecer, sem causa justificada, a mais de 3 (três) sessões consecutivas de Assembleia geral;

III - praticar ato prejudicial à associação e as suas mantidas.

 

Art. 37 - O associado poderá pedir a sua renúncia e conseqüente retirada dos quadros associativos da entidade, procedimento que deverá ser feito mediante o encaminhamento de carta de renúncia dirigida à Diretoria, que ratificará o pedido e seus efeitos, e comunicará (apresentará) à Assembleia Geral.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 38 - Os associados e dirigentes da FK, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

 

Art. 39 - A FK é composta por número ilimitado de associados, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e contribuintes.

 

Parágrafo Único - A primeira Assembleia Geral da FK, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar o regimento interno da entidade.

 

Art. 40 – A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão presidente deste Conselho na primeira reunião subsequente à escolha de seus membros.

 

Art. 41 - Os cargos dos órgãos de administração da FK não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

 

Art. 42 - A FK não efetuará a distribuição de eventuais excedentes de receitas sobre despesas, seja sob forma de dividendos, bonificações ou vantagens a qualquer título a dirigentes ou associados, aplicando tais excedentes exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, assim definidos neste Estatuto ou nele implicitamente contidos.

 

Art. 43 - A FK, além de não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio, cumpre com os seguintes requisitos:

a) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b) manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 44 - Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à FK serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 45 - O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:

a) alterar o Estatuto;

b) alienar os bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;

c) aprovar a tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 100 (cem) salários mínimos;

d) extinguir a FK.

 

Art. 46 - Decidida a extinção da FK, seu patrimônio, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado aos das Sociedades São Vicente de Paulo, vicentinos, de cada paróquia onde a FK tiver suas unidades, a critério da Assembleia Geral.                                 

 

Art. 47 - O exercício financeiro da FK coincidirá com o ano civil.

 

Art. 48 - O orçamento da FK será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.

 

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o Foro da cidade de Ceilândia, Distrito Federal, para sanar possíveis dúvidas.

 

                                                                                                       

  Brasília, 19 de março de 2012.